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Legislação

Ministério do trabalho

Comissão de Enquadramento Sindical – Seção Extreordinária – Processo nº 314.606/73 da Delegacia Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, anexou a categoria profissional de Detetive Perticular no Grande Grupo 5, sobre o código CBO 35-18-05 como ocupação lícita.

“A PROFISSÃO DE DETETIVE PARTICULAR É RECONHECIDA PELA LEI FEDERAL 13.432/2017, SANCIONADA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MICHEL TEMER EM 11/04/2017”.

Classificação Brasileira de Ocupações - CBO

Classifica o Detetive Particular no códio CBO 35-18-05 como ocupação lícita em todo território Nacional, publicado no DOU – Diário Oficial da União – em 22/06/1978.

Decreto nº 76.900 de 12/1975

DOU – Diário Oficial da União – de 24/12/1975, criou a RAIS, classificando Detetive Perticular sob o código 57-80.

Portaria SAF - 229/1981

Ministério da Previdência Social, classifica a profissão de Detetive Perticular para efeito da Previdência Social – Código 36.

Decreto Federal nº 59.532/61 de 03/05/1961

Dispõe sobre o funcionamento das empresas que trata a Lei nº3.099 de 24/02/1957, ampara a empresa a ser registrada na Junta Comercial em qualquer estado do Brasil.

Supremo Tribunal Federal

Revogação do Art. 56º de Lei nº 9649/98.

Ficando então a profissão de Detetive Perticular livre de qualquer embaraço fiscalizador por parte de qualquer orgão, sejam CONSELHEIROS, SINDICATOS, ASSOCIAÇÕES, POLICIA, ETC.